COBERTURA

Mês da Advocacia AASP começa com palestra sobre busca patrimonial

Durante o mês de agosto serão realizados debates relevantes e atuais on-line e gratuitos para todo Brasil

O Mês da Advocacia AASP começou e serão dias de grandes debates para a Advocacia de todo o país com programação on-line e gratuita. A primeira palestra, realizada no dia 6/8 (terça-feira), abordou o tema “Busca patrimonial: convênios e ferramentas para uma execução eficiente”, trazendo atualizações e cenários práticos para a discussão.

Com as exposições dos especialistas Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro e Rogerio Mollica, o evento contou com a moderação de Cristiano Scorvo Conceição, Conselheiro da Associação. O primeiro painelista, Dr. Rogerio Mollica, explicou que “quando falamos de busca de patrimônio, sabemos que a execução e o cumprimento de sentença é o grande gargalo do nosso sistema […]. Muitas vezes, o grande problema é a falta ou a ocultação de patrimônio”.

O especialista também indagou sobre a menor onerosidade versus a efetividade da execução, o fato de não haver uma fórmula pronta a ser usada em todos os casos de busca patrimonial, os meios executivos atípicos, quais são as ferramentas disponíveis para a busca, entre outros temas relevantes para a prática da Advocacia.

Na sequência, a Dra. Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro trouxe ao público uma importante reflexão sobre a execução, apresentando a sua definição: “A execução é a atividade desenvolvida pelo órgão jurisdicional para o cumprimento forçado da obrigação declarada na sentença ou acórdão de condenação”.

Direcionando a análise para a esfera trabalhista, a palestrante também pontuou sobre os limites da atuação ex officio do Juiz, sendo que, desde 2017, houve diminuição da atuação do magistrado na fase de execução e, assim, permite-se a sua interferência apenas nos processos nos quais o trabalhador esteja sem Advogado. Os princípios da execução trabalhista também foram debatidos: Igualdade de tratamento das partes; Natureza real da execução; Limitação; Forma menos gravosa para o executado; Utilidade para o credor; Especificidade; Não aviltamento do devedor; e Livre disponibilidade do processo pelo credor.

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